A LEI nº. 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011 inseriu no Código Civil Brasileiro uma nova modalidade de usucapião:
(…) Art. 9o . A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO).” (NR)
Trata-se de uma penalidade de caráter patrimonial aplicada em desfavor do cônjuge que abandonou o lar, o que retoma o velho (e já superado) debate sobre a culpa na dissolução do casamento.
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