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Artigos e comentários publicados pelo professor Paulo Hermano

CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DA PAIXÃO

Com a paixão vem uma necessidade de realizar os desejos da pessoa amada, ainda que isso possa custar caro. Em seu delírio, o apaixonado não faz contas, nem mede os riscos a que eventualmente estará se submetendo. Ele simplesmente se obriga, assumindo responsabilidades que supõe serem mínimas diante da grandeza de seu amor.

A pessoa apaixonada reside longe da realidade, no plano do sonho, na perfeição que a reação química em seu cérebro constrói. Na paixão, a pessoa experimenta altos níveis de dopamina e norepinefrina (noradrenalina), o que redunda em exaltação e  euforia, e transforma seu cérebro em um grande e sorrateiro traidor.

Para o apaixonado é difícil divisar o afeto das questões materiais. E muito mais improvável é que, ao realizar os desejos da pessoa amada, pense em consequências jurídicas do que faz.

O apaixonado não hesita em emprestar folhas em branco de seu talonário de cheques para que o ser amado possa utilizar em negócios nem sempre seguros. Também não se assusta, nem indaga sobre valores, quando recebe o convite para ser fiador em algum negócio. Muitas vezes, acha perfeitamente normal registrar como seu o filho que sua amada teve com terceiro.

E essas atitudes são apenas para exemplificar.

É verdade que nem todo mundo enlouquece inteiramente a ponto de cometer desatinos graves, mas acontece com alguns. Veja algumas hipóteses reais colhidas de decisões judiciais:

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LANÇAMENTO DO LIVRO “CASAMENTO E DIVÓRCIO NA PERSPECTIVA CIVIL CONSTITUCIONAL”

O lançamento do livro “Casamento e divórcio na perspectiva civil constitucional” no Teatro Santo Agostinho foi um enorme sucesso.

Os autores, professor Paulo Hermano e professor Edson Fonseca, proferiram palestras e apresentaram a obra para um auditório de aproximadamente 500 pessoas. As obras disponíveis para aquisição esgotaram nos primeiros 30 minutos do evento.

Após as palestras os autores autografaram a obra para um grande grupo de acadêmicos, professores e autoridades.

Eis o texto de apresentação da obra:

“Antes de principiar esse livro com as razões que oferecemos para as conclusões que extraímos é imperioso estabelecer, como premissa irrecusável, que a FAMÍLIA deve ter sempre a melhor proteção do Estado e a mais cuidadosa atenção de toda gente, principalmente daqueles que a protagonizam. A banalização da família é falta grave, um plantar de tragédia, e mais, é ignomínia que depõe contra a sociedade que a permite ou estimula. É preciso sempre repetir essas coisas, como um triságio de fé, para que os acertos da cultura não sejam usados em desfavor dela.

É na família que a pessoa nasce, fruto do encontro e da convergência, para encontrar viabilidade para seu corpo e seu espírito. No ambiente familiar são construídos, reproduzidos, ampliados e consolidados, dentro do abraço afetuoso e comprometido dos que se amam, as delicadezas da moral, as sutilezas da ética, a indispensabilidade da convivência pacífica, e a irrecusável higidez da justiça.

Casamento é uma das formas de constituição da família, e esta não é produto da Lei, nem de um pedaço de papel coberto de formalidades e solenidades, mas resultado da necessidade que tem muitos nomes e habitação fixa dentro de nós. Não há lei que crie a FAMÍLIA, nem há lei capaz de dissolvê-la. Somente o afeto, no abstrato e ainda inexplicável plano do espírito, pode fazê-lo. Por isso nosso enunciado primeiro: nenhuma lei pode compelir casais felizes a se divorciar, nem mesmo a Constituição revoga a lei do desejo.

Contudo, historicamente, o legislador tem imiscuído na seara que não lhe pertence, normatizando – de forma dura e intransigente até – o que não é normatizável.

A sociedade brasileira tem a experiência do casamento como exclusivo sinônimo de sacralidade, correção e moral nas relações entre homem e mulher, tanto que, durante um largo período, relacionamentos que não contassem com o selo legitimador do matrimônio formal condenavam seus partícipes à ilegitimidade. Essa pecha contaminava os filhos que deles proviessem, marcando gerações com o estigma da marginalidade. O casamento monopolizava o liame virtuoso, e, as relações fora do casamento se confundiam com o pecado. Este sistema normativo dava a latitude e a longitude de uma cultura tremendamente influenciada pelo Direito Canônico naquele momento histórico.

A sacralidade trazia consigo a mística característica da indissolubilidade do casamento, atributo com sede constitucional, mas de raízes religiosas, que determinava a união vitalícia, independentemente da qualidade de família produzida ou da felicidade de seus protagonistas. As pessoas que, por qualquer razão, assistissem seu casamento ruir no plano fático, jamais poderiam se desligar do outro no plano formal. A indissolubilidade afrontava o amor, porque obrigava as pessoas a permanecerem juntas, não porque se amavam, mas porque a Lei assim o determinava.

A situação jurídica era, no mínimo, extravagante: de um lado não se estava mais casado, porque rompida a sociedade conjugal, mas de outro, ainda se estava casado, porque o vínculo conjugal permanecia íntegro.

O casamento que terminava pelo desquite, continuava a existir até que uma das partes encontrasse o óbito. Essa realidade subsistiu até o final da década de 1970.

Não é difícil perceber o quanto é perversa a separação sem o divórcio. Se a intenção é proteger o casamento, impedindo sua ruptura, a mera separação frustra este desiderato, porque não admite a constituição de duas novas famílias. O divórcio que rompe o vínculo, por sua vez, tem o condão de permitir um segundo casamento, sendo, portanto, singularmente muito mais a favor do casamento que a separação, que apenas rompe a sociedade.

A propósito,Friedrich Engels, nos idos de1884, já sustentava que “se o matrimônio baseado no amor é o único moral, só pode ser moral o matrimônio onde o amor persiste”, e quando o afeto desaparece ou é substituído por um novo amor apaixonado, “o divórcio será um benefício, tanto para ambas as partes como para a sociedade”.

A possibilidade jurídica do rompimento vincular do casamento somente ganhou espaço no ordenamento jurídico brasileiro em 1977, via Emenda Constitucional nº 9 que alterou o parágrafo 1º do art. 175 do texto Constitucional então vigente, admitindo que o casamento pudesse “ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos”.  No mesmo ano, veio a lume a Lei nº 6.515, de 26/dezembro/1977, alcunhada de Lei do Divórcio, que regulou os casos de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal.

Porém, o legislador, de costas para o futuro, continuou aliando a viabilidade da separação à conduta culposa que pudesse ser atribuída a uma das partes, compelindo que o debate envolvendo a intimidade do casal ocorresse no espaço público dos tribunais. Essa circunstância foi alvo de resistência e reiterado combate pela doutrina.

A Constituição Federal de 1988 promoveu uma ampliação nas possibilidades de divórcio em seu art. 226, § 6º, texto reproduzido no artigo 1.580 do Código Civil de 2002. O divórcio, então, poderia ocorrer após prévia separação de fato por mais de dois (2) anos, ou após um (1) ano de separação formalizada. Inobstante, a questão da prova da culpa para as separações litigiosas permaneciam no ordenamento.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 (EC 66/2010), ao dar nova redação ao artigo 226, § 6º da CF/88, suprimiu os requisitos do lapso temporal e prévia separação (judicial ou extrajudicial) para o divórcio, o que tornou essa última obsoleta e vazia de fundamento no ordenamento jurídico.

A EC 66/2010 promoveu a facilitação para o fim de casamentos malsucedidos, e essa parece ser sua finalidade mais aguda, e o fez, apenas retirando os obstáculos existentes. Não houve um regramento procedimental novo, apenas o esquecimento do arcaico sistema dual existente. A liberdade das pessoas de se casarem foi ampliada para a liberdade de não permanecerem casadas.

E essa, provavelmente, é a mais contundente razão do divórcio se fazer presente nos ordenamentos jurídicos da maior parte do planeta: as pessoas desde sempre, mas com muito mais vigor nos tempos modernos, estão transtornadas pelo desejo de liberdade. Liberdade de amar e constituir família, e se não der certo uma vez, amar de novo e constituir família de novo.

A tutela constitucional, antes expressa para a separação prévia, passa a contemplar somente a hipótese de divórcio, com reflexos imediatos e inevitáveis sobre as normas hierarquicamente inferiores. A não recepção das normas infraconstitucionais pela nova ordem revoga-as.

A presente obra trata da novidade legislativa, analisando, discutindo e oferecendo soluções para indagações que surgem e para os desafios que a assimilação do novo paradigma apresenta, principalmente quando confrontado com os dogmas que ainda assombram o Direito de Família contemporâneo. Para sua elaboração foi realizada intensa pesquisa na legislação, doutrina, jurisprudência, anais do Congresso e ouvidos os arquivos de áudio referentes aos debates e audiências públicas que precederam a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional.

O Capítulo I – Das Famílias – apresenta uma síntese do panorama normativo brasileiro sobre o Direito de Família, sua constitucionalização expressa a partir da Constituição Federal de 1988, mais considerações sobre alguns dos arranjos familiares possíveis na multiplicidade plural do Direito de Família moderno.

O Capítulo II examina o casamento na perspectiva do legislador civil, trazendo noções conceituais, natureza jurídica, pressupostos, características, impedimentos, causas suspensivas, habilitação, celebração, casamentos em situações especiais, invalidade do casamento e questões incidentais.

O Capítulo III examina o casamento entre pessoas do mesmo sexo, com base nas as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ”Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277″ e a “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132″ recebida como ADI, e inda no voto proferido pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Felipe Salomão, no julgamento do Recurso Especial nº 1.183.378 – RS (2010/0036663-8), onde se alegava ofensa ao art. 1.521 do Código Civil de 2002.

O Capítulo IV trata da face patrimonial do casamento debatendo os regimes de bens disponíveis explícita, e implicitamente, no ordenamento.

O Capítulo V traz uma minuciosa evolução histórica do tema no Brasil desde a Colônia (1500…), passando pelo Império (1822…) até a República (1889…), examinando disposições legais nas Ordenações Filipinas, no período anterior ao codificado, a perspectiva do legislador de 1916, as Constituições até a Emenda Constitucional n. 09/1977. Por fim, a Constituição Federal de 1988 e a tramitação e promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010.

O Capítulo VI examina a Emenda Constitucional 66/2010 na perspectiva do Direito Constitucional, com análise da oportunidade da EC e resumo de sua tramitação.

O Capítulo VII apresenta o tema na perspectiva do Direito Constitucional, examinando a constitucionalização do direito, os direitos fundamentais e sua compreensão horizontal, o direito intertemporal e o reflexo da Emenda Constitucional 66/2010 na legislação infraconstitucional.

O Capítulo VIII trata do novo instituto do Divórcio, mediante a apreensão das consequências produzidas pela EC 66 na doutrina do vínculo e da sociedade conjugal, nos prazos previstos na legislação infraconstitucional, no destino do instituto da separação, no esvaziamento da culpa e questões incidentais.

Por fim, o Capítulo IX examina a novidade na perspectiva da desjudicialização do divórcio.

A pesquisa foi realizada com olhos voltados para a compreensão da modificação ocorrida no plano constitucional e os irresistíveis reflexos na legislação infraconstitucional.”

(extraído do texto de apresentação da obra)

STF: INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO NÃO É ABORTO

O Supremo Tribunal Federal – STF – julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – n. 54, ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). Depois de oito anos desde o ajuizamento, o STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro.

Os artigos do Código Penal referidos tipificam o crime de aborto nos seguintes termos:

 Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos.  Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

O julgamento principiou na manhã de quarta-feira (11/04/2012) e terminou na noite de quinta-feira (12/04/2012) e, por oito (08) votos a dois (02), resultado que declarou com eficácia  “contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público” (Lei Lei 9.882) , que não configura crime de aborto a “antecipação do parto” em casos de gravidez de feto anencéfalo.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram na quarta-feira pela possibilidade de interrupção da gravidez. A maioria foi confirmada pelos votos dos ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello no dia seguinte.

Dissentiram os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso – votos vencidos.

O Ministro Relator – Marco Aurélio – concluiu assim o seu voto:

 A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República.

Os tempos atuais, realço, requerem empatia, aceitação, humanidade e solidariedade para com essas mulheres. Pelo que ouvimos ou lemos nos depoimentos prestados na audiência pública, somente aquela que vive tamanha situação de angústia é capaz de mensurar o sofrimento a que se submete. Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro.

Na mesma linha, o voto do Ministro Luiz Fux:

 Por incidir em uma causa de justificação, a gestante de feto anencefálico que opta pelo abortamento não atua contra legem, mas antes, como observava Cícero na famosa “Oração pro milone”, age em consonância com a “lei sagrada, que nasceu com o homem, lei anterior aos legistas, à tradição e aos livros, gravada no Código Imortal da Natureza, lei menos estudada que sentida”.

Ex positis, voto pela procedência da presente Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 128 do Código Penal, para reconhecer não configurado o crime de aborto nas hipóteses de interrupção voluntária da gravidez de feto anencefálico.

Divergiu da maioria o ministro Ricardo Lewandowski que entendeu não ser da competência do Supremo Tribunal Federal – e sim do Congresso Nacional – criar hipóteses de exclusão de ilicitude:

 Por todo o exposto, e considerando, especialmente, que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete extensivamente duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido.

Também dissentiu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, último a votar. Para o ministro “O anencéfalo morre, e ele só pode morrer porque está vivo”, e que há imprecisão do conceito, dificuldades de diagnóstico e dissensos em torno da matéria. Declarou ainda que não cabe ao STF atuar como legislador positivo, devendo a questão ser resolvida pelo Legislativo.

Leia a íntegra de alguns votos.

ADPF 54 Anendefalia voto Marco Aurelio

ADPF 54 Anendefalia voto Luiz Fux

ADPF 54 Anendefalia voto Ricardo Lewandowski

DIVÓRCIO E MEGASENA

CRAVO vivia com FLOR em um miserê danado. As coisas não davam certo. Sem trabalho sujeitava-se a morar no puxadinho da casa da sogra, com todos os incovenientes advindos dessa lamentável proximidade.

Um dia, supostamente exaurido de desventuras, CRAVO comunicou à FLOR que não mais pretendia manter o casamento. Disse a ela que era por demais penosa a vida humilhante que levavam, que ele era um fracassado, que a culpa não era dela mas somente dele, que não fora homem suficiente para zelar por ela, que ela lhe perdoasse pelo tempo desperdiçado, etc, etc, etc.

Pediu então que FLOR considerasse a hipótese do divórcio. Ela a princípio achou que a medida era extrema, mas tanto gemeu o CRAVO, tanto insistiu e tanto chorou que ela não teve outra opção senão anuir.

Divorciaram-se consensual e rapidamente. Nada partilharam, porque não havia o que partilhar a não ser móveis velhos e utensílios degradados.

Passados três meses do divórcio, CRAVO começou a transitar dentro de um enorme carro utilitário, novinho e lustroso. FLOR achou que ele tinha arranjado um bico de motorista.

Depois, soube que ele estava morando em um belo, amplo e nobre apartamento. Supôs que CRAVO estaria residindo na casa do patrão.

Mais adiante, soube que ele seria o proprietário de uma enorme propriedade rural, e quando o viu não o reconheceu: estava mais moço, cabelos penteados, banho tomado, encaixado dentro de roupas que pareciam feitas sob encomenda para ele.

FLOR observava tudo de longe e pensava consigo: Não é que o desgraçado enriqueceu depois do divórcio! Será que eu é que lhe dava azar?

Para encurtar a estória, depois de um mínimo de investigação FLOR descobriu que CRAVO tinha ganhado na megasena, e mais, ganhou quando estava casado com ela.

O danado teve o sangue frio de não contar a esposa, nem demonstrar riqueza até que conseguisse o divórcio.

Para quem acha que esse enredo não acontece na vida real, veja a notícia de um caso ocorrido em Minas Gerais:

TJMG determina partilha de prêmio da Mega Sena

A 1ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença de 1ª Instância que determinou a partilha de todos os bens de J. R. S. em 50% com sua ex-mulher E. L. A.D. Os bens deverão ser partilhados até cobrir o valor equivalente à metade de R$ 15.266.620,56, prêmio da Mega Sena por ele obtido e omitido durante o processo de separação.
Segundo E. L. A. D., em 29/10/98, foi homologada a separação consensual do casal, com a partilha do único bem imóvel que era de seu conhecimento. No entanto, E. L. A. D. constatou que, logo após a separação, J. R. S. teve uma súbita mudança no seu padrão de vida. A partir de comentários surgidos no município, E. L. A. D. procurou a casa lotérica que confirmou a informação de que seu ex-marido teria ganhado o prêmio em setembro de 1998.
J. R. S. sustentou que a partilha dos bens no processo de separação aconteceu de forma legal em 29/10/98. Segundo ele, os seus bens atuais foram adquiridos após 17/06/98, quando já estavam separados. J. R. S. também afirmou que seus bens foram adquiridos com seu esforço próprio, sem a contribuição de sua ex-mulher.
Os desembargadores consideraram que é legítima a pretensão de E. L. A. D. de receber metade do valor do prêmio da Mega Sena, pago ao seu ex-marido quando ainda eram casados.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – TJMG
processo: 1.0702.02.007337-6/001
Veja a íntegra do acórdão do TJMG: Caso Megasena e partilha de bens_TJMG

Indenização por gravidez indesejada

Há alguns anos um laboratório que fabricava o anticoncepcional Microvlar foi condenado ao pagamento de indenizações porque os comprimidos eram placebos. Na verdade, as mulheres estavam tomando uma capsula de farinha, supondo estar se prevenindo contra a gravidez não desejada

O STJ confirmou indenizações por danos morais sustentando, entre outras razões que “O dever de compensar danos morais, na hipótese, não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é a de evitar uma gravidez. A mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais, em liquidação posterior.” ((REsp 866.636/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 312)

Recentemente, o TJMG, no julgamento do processo 1.0194.05.051926-4/001, por meio da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de uma dona de casa de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, que pedia indenização por danos morais e materiais por ter engravidado após realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas.

“No processo, a dona de casa alega que, por ser pessoa de baixa renda e mãe de três filhos, procurou uma médica especializada em ginecologia e obstetrícia com o objetivo de optar por um método contraceptivo que pudesse proporcionar total segurança.

De acordo com os autos, a médica sugeriu a realização da cirurgia de laqueadura de trompas, método sem efeitos colaterais e considerado o mais seguro.

No dia 17 de abril de 2003, foi realizado o procedimento cirúrgico no hospital Siderúrgica. No oitavo mês após a realização da cirurgia, entretanto, a paciente passou a sentir os sintomas de uma gravidez, que foi comprovada posteriormente.
No dia 11 de agosto de 2004 nasceu a criança. Segundo a mãe, “em que pese a felicidade”, tal fato causou várias complicações para ela na área financeira, moral e psicológica. Ela entrou com uma ação judicial contra a médica e o hospital, pedindo indenização por danos morais e materiais, mas o juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou improcedentes os pedidos.
Ela então recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. O desembargador Nicolau Masseli considerou que “não há nos autos qualquer documento firmado pela médica ou mesmo a demonstração de alguma forma de propaganda a demonstrar a promessa de eficácia absoluta do procedimento médico a que se submeteu a dona de casa”.
Ainda segundo o desembargador, “os procedimentos realizados foram cautelosos e adequados, não havendo como se imputar à médica, ou até mesmo ao hospital, a culpa pela gravidez da autora, haja vista se tratar de obrigação de meio e não de resultado do médico com o paciente”.
Com essas considerações, o desembargador manteve a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o relator.” (Fonte: STJ – Quinta Feira, 01 de Março de 2012)

Diante dos dois casos é de se indagar: há mesmo muita diferença entre comprimido placebo e cirurgia placebo?

SE SUA EX-ESPOSA ARRANJAR UM NAMORADO AUMENTE A PENSÃO DE ALIMENTOS

A pensão de alimentos devida a ex-esposa ou ao ex-marido é assunto que faz tremer quem paga. No caso dos homens, a luta para fugir dessa “solidariedade imposta” é um desiderato constante do marido devedor.

Quando a ex começa a namorar, o devedor leigo supõe que pode fazer cessar os alimentos imediatamente, porque será um desaforo continuar a pagar pensão para que ela possa usufruir com o namorado, levá-lo ao cinema, restaurantes, motéis, etc.

Triste engano.

O que sustenta a obrigação de prestar alimentos é o equilíbrio entre a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe. As questões da intimidade da pensionista não tem relevância na cessação do pagamento se aqueles pressupostos persistem. E, claro, o ex-marido  não pode exigir da ex-esposa fidelidade.

Assim, ainda que elazinha esteja namorando, o ex-marido continua obrigado ao pagamento da pensão. E, se o leitor que estiver nessa situação me permitir uma sugestão, não pague o mesmo valor de sempre. O melhor a fazer nestes casos é dobrar a pensão dela.

Acompanhe o raciocício. Quando sua ex está namorando, há sempre a possibilidade desse namoro avançar para algo mais sério. Contribua para isso acontecer. Faça com que ela tenha meios de se vestir melhor, pintar melhor, fazer academia, usar bolsas mais caras, levar o namorado para restaurantes e motéis melhores, etc.

Porque?
Ora,  porque assim você estará contribuindo para que o tal namorado se anime a uma relação mais contínua e duradoura com elazinha, e se isso acontecer (ah, se acontecer! …) você estará finalmente livre. Eles não serão mais namorados, mas companheiros em uma feliz União Estável.

Ai sim, a união estável, eliminará sua obrigação de prestar alimentos, que será repassada para o ex-namorado, agora companheiro.

A propósito, o STJ – Superior Tribunal de Justiça – já se pronunciou neste sentido, conforme a ementa abaixo:

ALIMENTOS. Exoneração. Namoro. O fato de a mulher manter relacionamento afetivo com outro homem não é causa bastante para a dispensa da pensão alimentar prestada pelo ex-marido, acordada quando da separação consensual, diferentemente do que aconteceria se estabelecida união estável. Precedentes. Recurso não conhecido.
(REsp 107.959/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 468)

NOVO SALÁRIO MÍNIMO

Nos termos do art. 7º, Inc. IV da Constituição Federal de 1988, o salário mínimo deveria ser fixado em Lei , unificado em todo o país e capaz de atender a necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

Quanto à sua vocação de atender a dignidade humana, o salário mínimo ainda é um enigma.

Quanto a ser fixado em Lei, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por oito votos a dois, decidiu que a previsão de o Governo Federal aumentar o salário mínimo por decreto é constitucional (vide post “STF declara constitucional a previsão de o governo federal aumentar o salário mínimo por decreto” de 05/11/2011).

A lei que fixa a política de reajuste do salário mínimo estabelece que o valor será reajustado, até 2015, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes.

O Governo Federal, pelo DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, estabeleceu o novo mínimo em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), vigendo a partir de 1º de janeiro de 2012, verbis:

DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1o  A partir de 1o de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2012.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

O valor do salário mínimo passa de R$ 545,00 para R$ 622,00, um aumento de 14,13% que, de acordo com cálculos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), vai injetar R$ 47 bilhões na economia brasileira.

Apesar do aumento generoso – 14,13% – o aumento real deve ser de 9,2%.

O impacto nas contas públicas será de R$ 23,9 bilhões em 2012. “De acordo com governo, a maior parte desse montante corresponde aos benefícios da Previdência Social no valor de um salário mínimo que serão responsáveis pelo aumento de R$ 15,3 bilhões nas despesas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” (fonte: Agencia Brasil)

“Também começa a valer o reajuste de 14,12% no valor do benefício do seguro-desemprego. Com isso, o valor máximo pago ao trabalhador passa de R$ 1.010,34 para R$ 1.163,76. O percentual de reajuste está em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador publicada no dia (30) no Diário Oficial da União.”

USUCAPIÃO E DIVÓRCIO

LEI nº. 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011 inseriu no Código Civil Brasileiro uma nova modalidade de usucapião:

(…) Art. 9o . A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

§ 2o  (VETADO).” (NR)

Trata-se de uma penalidade de caráter patrimonial aplicada em desfavor do cônjuge que abandonou o lar, o que retoma o velho (e já superado) debate sobre a culpa na dissolução do casamento.


Artigo do professor César Fiuza: “Contribuição para uma nova hermenêutica civil-constitucional”

Contribuição para uma nova hermenêutica civil-constitucional
CÉSAR FIUZAINTRODUÇÃO
Fala-se muito no fenômeno da constitucionalização do Direito Civil. Que significa isso? Significa que o Direito Civil se acha contido na Constituição? Significa que a Constituição se tornou o centro do sistema de Direito Civil? Significa que as normas de Direito Civil não podem contrariar a Constituição?
De fato, não significa nada disso.
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ENTREVISTA COM DENIS ROSENFILD

Entrevista Denis Lerrer Rosenfield
Gabriella Carelli – Veja – 09/05/2011

Esta reportagem está na revista Veja:

Uma das vozes mais potentes em defesa da liberdade individual, o filósofo diz que a intromissão do governo na vida privada é uma afronta aos brasileiros e uma ameaça à democracia.
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