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NOVO SALÁRIO MÍNIMO

Nos termos do art. 7º, Inc. IV da Constituição Federal de 1988, o salário mínimo deveria ser fixado em Lei , unificado em todo o país e capaz de atender a necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

Quanto à sua vocação de atender a dignidade humana, o salário mínimo ainda é um enigma.

Quanto a ser fixado em Lei, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por oito votos a dois, decidiu que a previsão de o Governo Federal aumentar o salário mínimo por decreto é constitucional (vide post “STF declara constitucional a previsão de o governo federal aumentar o salário mínimo por decreto” de 05/11/2011).

A lei que fixa a política de reajuste do salário mínimo estabelece que o valor será reajustado, até 2015, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes.

O Governo Federal, pelo DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, estabeleceu o novo mínimo em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), vigendo a partir de 1º de janeiro de 2012, verbis:

DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1o  A partir de 1o de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2012.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

O valor do salário mínimo passa de R$ 545,00 para R$ 622,00, um aumento de 14,13% que, de acordo com cálculos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), vai injetar R$ 47 bilhões na economia brasileira.

Apesar do aumento generoso – 14,13% – o aumento real deve ser de 9,2%.

O impacto nas contas públicas será de R$ 23,9 bilhões em 2012. “De acordo com governo, a maior parte desse montante corresponde aos benefícios da Previdência Social no valor de um salário mínimo que serão responsáveis pelo aumento de R$ 15,3 bilhões nas despesas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” (fonte: Agencia Brasil)

“Também começa a valer o reajuste de 14,12% no valor do benefício do seguro-desemprego. Com isso, o valor máximo pago ao trabalhador passa de R$ 1.010,34 para R$ 1.163,76. O percentual de reajuste está em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador publicada no dia (30) no Diário Oficial da União.”

CGJMG EXPEDE PROVIMENTO SOBRE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

A Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais expediu o Provimento n. 223/CGJ/11 com objetivo de normatizar a lavratura de Escritura Pública de União Estável Homoafetiva. A providência vem atender à força vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu não haver norma impeditiva de União Estável entre pessoas do mesmo sexo.

Eis a íntegra do provimento:

Provimento nº 223/CGJ/11 dispõe sobre a realização de atos notariais e registrais relativos à união estável

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 223/CGJ/2011

Dispõe sobre a realização de atos notariais e registrais relativos à união estável

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos do artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

Considerando o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”, os quais regulam a união estável;

Considerando a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos autos da ADI 4277/DF e da ADPF 132/RJ, em que se reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual;

Considerando, ainda, as inúmeras consultas apresentadas a esta Corregedoria Geral de Justiça sobre o tema, revelando a necessidade de regulamentação e uniformização dos atos notariais e de registro relativos à matéria, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 49644/CAFIS/2011;

Provê:

Art. 1º Os atos notariais e de registro relativos à união estável observarão o disposto neste Provimento.

Parágrafo único. Para os fins dos atos tratados neste Provimento, considera-se como união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 2º Faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observando o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil.

§ 1º Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada há no máximo 90 (noventa) dias.

§ 2º Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, deverá ser exigida certidão do serviço notarial onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.

Art. 3° A escritura pública declaratória de união estável conterá os requisitos previstos no § 1° do art. 215 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais.

Art. 4º É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública declaratória de união estável:

I – documento de identidade oficial dos declarantes;

II – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos declarantes;

III – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, então, certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;

IV – certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.

Parágrafo único. Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de união estável devem ser arquivados na respectiva serventia, no original ou em cópia autenticada.

Art. 5º Na escritura pública declaratória de união estável, deverão as partes declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723, segunda parte, do Código Civil, bem como que:

I – não incorrem nos impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou administrativamente;

II – não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de constituição de família.

Art. 6º Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário.

Art. 7º O tabelião deve orientar os declarantes e fazer constar da escritura pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros.

Parágrafo único. Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião poderá apresentar recusa de praticar o ato, fundamentando-a por escrito, em observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.

Art. 8º A escritura pública declaratória de união estável poderá ser registrada no serviço do registro de títulos e documentos do domicílio dos conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei Federal nº 6.015/1973.

Art. 9º Uma vez lavrada a escritura pública declaratória de união estável, poderão os conviventes realizar, no serviço de registro de imóveis, os seguintes atos:

I – registro da instituição de bem de família, nos termos dos artigos 167, inciso I, item 1, da Lei Federal nº 6.015/1973;

II – averbação, na matrícula, da escritura pública declaratória de união estável, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. Para a prática do referido mencionado no caput deste artigo, deverá ser apresentada a escritura pública declaratória de união estável, bem como o respectivo comprovante de registro no serviço do registro de títulos e documentos.

Art. 10. Os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária devidos pela prática dos atos notariais e de registro tratados neste Provimento obedecerão ao previsto na Lei Estadual n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 11. É vedada a lavratura de ata notarial para fins de caracterização de união estável.

Art. 12. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2011.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares

Corregedor-Geral de Justiça

REPRODUÇÃO ASSISTIDA – Resolução 1.957/10

A antiga resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina foi revogada. Segue a íntegra da nova resolução sobre Reprodução Assistida e Maternidade de Substituição.

 RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010

(Publicada no D.O.U. de 06 de janeiro de 2011, Seção I, p.79)

 Resolução CFM nº 1.358/92, após 18 anos de vigência, recebeu modificações relativas à reprodução assistida, o que gerou a presente resolução, que a substitui intotum.

 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

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Banco de Dados de Adimplentes

Foi publicada no Diário Oficial de 10 de junho de 2011, a Lei 12.414, de 09.06.2011. Ainda estou no processo de assimilação dessa “novidade antiga”. Segue o texto integral:

LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

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Novas regras publicadas pelo CNJ em 01/06/2011 sobre “Autorização de Viagens de Crianças e Adolescentes”

 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no último dia 01/06 a Resolução 131, que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior.

Dentre outras novidades, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório.

O texto também não mais exige a fotografia da criança ou adolescente na autorização  como fazia a Resolução CNJ 74/2009, expressamente revogada pela nova Resolução 131.

Veja o texto integral da Resolução:

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REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

1. Site onde são recebidas as contribuições para o debate público online sobre o novo CPC, ambiente virtual em que o Ministério da Justiça busca promover uma nova rodada de discussões sobre o assunto, de forma a dar conhecimento à sociedade da importância do processo e coletar contribuições sobre o tema: http://participacao.mj.gov.br/cpc/

2. Textos comparados: tabela com o CPC atual e o Novo CPC:

Tabela em PDF (download): comparativo_cpc

Endereço da Tabela: http://participacao.mj.gov.br/cpc/comparativo_cpc.pdf

3. Breve andamento do projeto do Novo CPC:

Em outubro de 2009, foi convocada pelo presidente do Senado Federal uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de Código de Processo Civil (CPC). A comissão teve o prazo de 180 dias para apresentar o anteprojeto e foi presidida pelo ministro Luiz Fux, então no Superior Tribunal de Justiça, contando com mais 10 membros.

Em 8 de junho de 2010, o ministro Fux entregou o anteprojeto ao presidente do Senado, José Sarney, explicando que o objetivo do anteprojeto era atacar a morosidade da Justiça, revendo questões como o formalismo dos processos e o excesso de recursos protelatórios. A partir de agosto do ano passado, foi formada a Comissão de Reforma do CPC, responsável por discutir o anteprojeto e receber as emendas dos senadores (PLS – Projeto de Lei do Senado, Nº 166 de 2010).

O trabalho da comissão se encerrou em 15 de Dezembro de 2010 com a publicação do relatório final, encaminhando a matéria à Câmara dos Deputados. Em breve, o projeto (PL nº 8.046/2010) será apreciado pela Comissão Especial da Câmara constituída para a análise da proposta de novo CPC.

Esse relatório foi cedido gentilmente pela assessoria do ex-senador Valter Pereira, relator dos trabalhos da comissão.

Fonte: http://participacao.mj.gov.br/cpc/compa-rativo

CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Texto da Constituição Federal anotado com julgados do Supremo Tribunal Federal:

http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

Estatuto da Criança e do Adolescente

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm

JUSTIÇA DE PAZ – LEI DE MINAS GERAIS

LEI 13.454 de 12/01/2000 (MG)

Dispõe sobre a Justiça de Paz.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Justiça de Paz

Art. 1º – A Justiça de Paz é exercida pelo Juiz de Paz.

§ 1º – Haverá um Juiz de Paz em cada distrito ou subdistrito judiciário com mais de mil habitantes.

§ 2º – Nos distritos ou subdistritos com número de habitantes inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, a Justiça de Paz será exercida pelo Juiz de Paz da sede do município.

(Vide art. 86 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

Capítulo II

Da Eleição e da Investidura

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